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Direitos do Paciente acometido pelo câncer

É direito do paciente com câncer conhecer e ter acesso a seu prontuário e a toda documentação acumulada durante o tratamento desde atestados, laudos até resultados de exames. Vimos que o prontuário do paciente deve apresentar o histórico do paciente com câncer, o início e a evolução da doença, o raciocínio clínico adotado para o diagnóstico e para o tratamento, os exames realizados, a conduta terapêutica e todos os relatórios e anotações clínicas relativas ao paciente.  Além disso, o paciente com câncer tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, de modo claro e legível, identificados com o nome do médico e seu registro no respectivo Conselho de Medicina. 
Você, paciente com câncer, tem o direito de ter toda esta documentação que é de extrema importância para instrução de todo e qualquer pedido jurídico. Todos esses documentos são essenciais para que os pacientes com câncer possam exercer seus direitos. 

É com essa documentação que os pacientes com câncer irão comprovar tudo aquilo que precisarem pedir aos órgãos públicos como Receita Federal e INSS ou às entidades privadas como bancos e planos de saúde. É muito importante que os pacientes com câncer tenham em mãos as vias originais de seus laudos médicos, exames, atestados, biópsias, radiografias e tomografias. Medidas judiciais não necessitam de documentação autenticada.Dependendo do caso, é importante também ter os laudos e exames médicos, as radiografias e as tomografias realizadas antes do diagnóstico do câncer, para comprovar que a doença não era pré-existente em casos de questionamentos dos planos de saúde. Guarde-os muito bem. Antes de entrar com uma medida judicial, tire cópia autenticada, no Cartório ou Tabelionato, de todos os documentos principais, guardando os originais em local seguro. 

Caso você não tenha consigo algum documento médico, saiba que todos os dados dos prontuários médicos dos pacientes são arquivados e protegidos pelo Código de Ética Médica. O paciente com câncer (ou algum familiar) pode ter acesso às informações arquivadas. Elabore um requerimento dirigido ao médico, ao hospital ou ao posto de saúde em que foi realizado o atendimento médico, fazendo seu pedido em relação à documentação. 

Todo requerimento ou pedido deve ser feito em duas vias, para se obter recibo de entrega na cópia. Uma cópia fica com o órgão para o qual o direito está sendo pleiteado. Exija e conserve sempre o protocolo de entrega (carimbo de data e assinatura) porque ele é de fundamental importância para contagem dos prazos. 

Outros documentos importantes: 

Tenha sempre em mãos os documentos que listamos a seguir. Quando solicitados, apresente a cópia autenticada: 
- Certidões de nascimento, casamento, divórcio, óbito, dos pacientes e de seus dependentes; 
- Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
- Extratos do FGTS; 
- Contrato de plano de saúde, de seguros 
- Contrato de financiamento da casa própria; 
- Cartão do PIS/PASEP 
- Carnês de contribuição previdenciária; 
- Declarações do Imposto de Renda; 
- Carta de concessão da aposentadoria; 
- Outros documentos que possam comprovar situações previstas em lei e que garantam direitos. 

Portanto, o primeiro passo para entrar com qualquer pedido é ter em mãos a documentação pessoal e médica em ordem e em mãos, com cópias autenticadas. Com os documentos em mãos, veja nas próximas seções, quais são os direitos que cabem aos pacientes com câncer.

DOCUMENTAÇÃO

Por conta da grande quantidade de mudanças que você tem que enfrentar quando está diante de uma diagnóstico de Câncer, aconselhamos você a criar uma pasta para guardar todos os seus documentos e cópias de exames. Isso vai lhe ajudar no seu dia-a-dia.
Se você precisar de um advogado, leve esta pasta com você.

De que documentos e exames estamos falando??
E tem mais, não importa a data. 
- Exames
- Laudos
- o laudo da sua biópsia é muito importante - o resultado do anátomo-patológico
- Autorizações do convênio
- Radiografias (todas)
- Tomografias (todas)
- Ressonâncias (todas)

Guarde também os seus documentos pessoais, como: 
- RG - carteira de identidade
- CPF
- Certidão de nascimento (do paciente e de seus dependentes)
- Certidão de casamento ou divórcio
- Carteira de trabalho e previdência social
- Carnês de contribuições previdenciárias
- carteira do plano de saúde
- Contratos de planos de saúde, de seguro e de financiamento da casa própria
- Cartão do PIS/PASEP
- Extratos do FGTS
- Declarações do Imposto de Renda
- Contracheques
- Carta de concessão de aposentadoria
- Receitas médicas e notas de compra de medicamentos
- Qualquer outro documento que possa comprovar a existência de direitos
- Laudo Histopatológico 
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
- Cópia de Registro de Veículo
- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação

PARA RETIRADA DO FGTS

Atestado médico com os seguintes pontos: 
- Diagnóstico expresso da Doença
- CID – Classificação Internacional de Doenças
- Menção à Lei 8922 de 25/07/94
- Estágio Clínico atual da doença e do paciente
- Carimbo legível do médico com número do Conselho Regional de Medicina - CRM

Importante: validade do atestado médico é de apenas 30 dias!

IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO

Laudo oficial, de médico da União, do estado ou município, que contenha:

- Diagnóstico expresso da doença
- Menção às Leis nº 7.713/88, nº 8.541/92 e nº 9.250/95 e Instrução Normativa SRF nº 15/01.
- Data de início da doença
- Estágio clínico atual da doença e do paciente
- Carimbo legível do médico com o número do Consleho Regional de Medicina – CRM

SAQUE DO PASEP

- Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do portador da doença
- Estágio clínico atual da doenç../paciente
- Classificação Internacional da Doença – CID
- Menção à Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP
- Carimbo que identifique o nom../CRM do médico
- Cópia do exame histopatológico ou anátomo-patológico que comprove o diagnóstico
- Comprovação da condição de dependência do portador da doença, quando for o caso.

Importante: O trabalhador poderá receber o total de quotas depositadas. 

AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS

Incidem sobre os veículos os seguintes Tributos:

- Imposto sobre Produtos Industrializados: IPI 
- Imposto sobre Operações Financeiras: IOF 
- Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços:ICMS 
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: IPVA

Vale lembrar que para gozar das isenções nos seguintes impostos, faz-se necessário que a pessoa porte alguma deficiência física que a impossibilite de dirigir um automóvel comum, necessitando de um veículo especialmente adaptado.

O direito as isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicada. Neste caso é preciso que a paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.

Impostos como o IPI, o ICMS, o IPVA e o IOF deixarão de incidir sobre os veículos adaptados para pacientes com câncer que provem, pericialmente, que não têm condições de conduzir veículos comuns.Se for constatada tal impossibilidade, os pacientes de câncer serão equiparados aos deficientes físicos, que é para quem a legislação brasileira concede as isenções fiscais na aquisição de veículos adaptados.

Ou seja, não são todos os pacientes com câncer que têm direito à isenção de impostos. Apenas aqueles que, em decorrência do câncer, ficaram impossibilitados de dirigir veículos comuns.

É muito importante reforçar que a deficiência física precisa ser comprovada para que os pacientes com câncer não percam nem desperdicem tempo, dinheiro e energia.

ICMS

O ICMS é um imposto estadual, portanto, cada Estado da Federação tem sua Lei própria reguladora. Apresentaremos aqui uma orientação básica para a obtenção do benefício, o que não dispensa a necessidade de se verificar junto aos DETRANs estaduais a legislação de cada Estado. As concessionárias de veículos geralmente informam se há no Estado a isenção de ICMS e a forma para obtê-la.

Primeiramente deverá ser realizada a perícia médica pelo DETRAN de cada Estado para verificar se a isenção do ICMS é cabível. É essa perícia que avaliará, para fins de isenção do ICMS, se o paciente com câncer poderá ou não usufruir o benefício. O laudo do INSS ou de qualquer outro órgão não basta. Para efeitos de isenção de ICMS, é necessário que o médico perito do DETRAN ateste a incapacidade do paciente para dirigir veículos comuns.

Se o médico perito do DETRAN atestar a incapacidade do paciente com câncer de conduzir veículos comuns, esse atestado ou laudo médico deverá ser encaminhado para a concessionária em que o paciente com câncer pretende adquirir seu veículo para que seja emitida a declaração necessária para a concessão do benefício.

Documentos necessários:

- Original da declaração da revenda do veículo com o número do CPF do comprador, mencionando que o benefício será repassado ao deficiente físico e que o veículo se destinará ao uso exclusivo do deficiente físico, impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência;

- Original do laudo da perícia médica fornecida pelo DETRAN com as seguintes informações: a incapacidade do paciente para dirigir veículo comum, a habilitação para dirigir veículo com características especiais, o tipo de deficiência, a adaptação necessária e a característica especial do carro;

- Original e cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com os dados sobre o tipo de deficiência física e as adaptações realizadas no veículo.

Esses documentos deverão ser encaminhados ao Posto Fiscal do Estado mais próximo da residência do paciente com câncer, juntamente com um requerimento solicitando a isenção fiscal do ICMS na venda do veículo.

No Estado de São Paulo existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para automóveis adaptados aos deficientes. Se no Estado em que o deficiente reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do ICMS.

Existem algumas exigências que devem ser observadas após a concessão do benefício, como o prazo de carência para a venda do automóvel (3 anos), modificação das características do veículo, uso diferente daquele requisitório para a isenção etc.

IMPOSTO DE RENDA

A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ../ou reforma e pensão aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria ou concessão da pensão.

O aposentado ou pensionista poderá requerer a isenção junto ao órgão competente - aquele que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, etc,) - mediante requerimento protocolado.

Na maioria dos casos será requisitado laudo pericial oficial emitido pelo serviço médico da União, do Estado ou do Município.

Depois de apresentados os documentos necessários, após o deferimento a isenção passa a ser automática.

Dependendo do órgão, documentos diversos poderão ser solicitados, sendo, na maioria dos casos, necessários:

- Cópia do Laudo Histopatológico; Laudo oficial, de médico da União, do Estado ou do Município que contenha:

- Diagnóstico expresso da doença;

- CID - Classificação Internacional de Doenças;

- Data de início da doença;

- Estágio clínico atual da doença e do paciente;

- Carimbo legível do médico com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM.

O valor a compra de órtese e prótese podem ser deduzidos da declaração anual do Imposto de Renda.

Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda pago nos últimos cinco anos.

Alguns portadores de doenças graves não aposentados podem tentar acionar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção.

LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Constituição Federal/88 - art. 5º e 150, inciso II 
Lei Federal nº. 7.713/1998 - art. 6º, inciso XIV e XXI 
Lei Federal nº. 11.052/2004 
Lei Federal nº. 8.541/1992 - art. 47 
Lei Federal nº. 9.250/1995 - art. 30 
Instrução Normativa SRF 15/01- art. 5, inciso XII 
Decreto Federal nº. 3000/1999 - art. 39, inciso XXXIII

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A única possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se dá quando a pessoa não tem mais condição de trabalhar; não basta, apenas, ter doença grave.

O INSS assegura aos trabalhadores contribuintes portadores de doenças graves o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência), quando os mesmos estiverem impossibilitados de garantir seu sustento.

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.

Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:

Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.

Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.

Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do pedido

A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Os funcionários públicos são regidos por leis especiais. As informações devem ser procuradas nos departamentos pessoais de cada repartição.

LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Constituição Federal - art. 201 e seguintes; 
Lei Federal nº 8.213/91 - art. 26, inciso II e 151 
Lei Federal nº 10.666/03 - art. 3º

AUXÍLIO DOENÇA

É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Não há carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que provado por laudo médico e que o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Os valores mensais de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, podem varia entre 80% e 91% do salário de benefício, dependendo da condição e data de inscrição do trabalhador.

O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá ter que se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Lembre-se que qualquer atividade que o faça se sentir útil será ótima para seu bem-estar geral.

O trabalhador que recebe auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social.

Não terá direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão geradora do benefício, a não ser quando a incapacidade resulta em agravamento da enfermidade.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando da recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.


LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Constituição Federal - art. 201 e seguintes 
Lei Federal 8.213/1991 - art. 26, inciso II e 151

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Os contratos firmados com as empresas de previdência privada geralmente prevêem renda mensal garantida para os casos de invalidez permanente, total ou parcial. Caso o paciente com câncer possua um plano de Previdência Privada, será importante verificar o contrato e se, nele, consta opção pela modalidade de RENDA POR INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL OU PARCIAL.

Se constar, na eventualidade de ocorrer a invalidez permanente total ou parcial durante o período de cobertura e passado o período de carência estabelecido no Plano, o doente terá direito a uma renda mensal. Como a renda mensal só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico. Geralmente, as empresas de previdência privada requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS. Esse procedimento é exigido para que não haver dúvidas da idoneidade do laudo médico.

Esse documento é, além dos documentos de identificação, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Porém, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.

Se ocorrer a invalidez desde que constatada por laudo médico oficial e, a partir de então, a Previdência deve começar a pagar a aposentadoria devida.

A previdência privada, nesses casos, é isenta do Imposto de Renda, nos termos do Decreto nº 3.000, de 25 de março de 1999, art. 39, XLIII.

RENDA MENSAL VITALICIA OU AMPARO SOCIAL

Direitos dos pacientes com câncer –Renda mensal vitalícia ou Amparo Social -L.O.A.S. (Lei Orgânica do Amparo Social)

O benefício de prestação continuada resume-se a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

São condições para este benefício:

1 a família que possui renda mensal per capita, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo,

2. que o deficiente ou idoso não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social ,

3. que o deficiente ou idoso não receba benefício de espécie alguma .

O doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho.

Mesmo estando internado o portador de deficiência poderá receber o benefício.

A criança deficiente, também, tem direito a renda mensal vitalícia.

O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.

O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que more o deficiente.

O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as hipóteses de sua autorização, em caso de morte do beneficiário ou quando constatado irregularidade na concessão ou utilização.

O mesmo será revisto a cada dois anos.

LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Constituição Federal - art. 195, 203 e 204 
Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS - art. 2º, 20 e 21 
Decreto Federal nº 1.744 de 08/12/1995 
Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso

FUNDO DE GARANTIA FGTS

Todos os trabalhadores regidos pela C.L.T. (que tem Carteira Profissional assinada) a partir de 05/10/88, têm direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional.

Os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos e os atletas profissionais (jogadores de futebol) também têm direito ao FGTS.

É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.

Poderá realizar o saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, dentre outros casos, o trabalhador portador de Neoplasia Maligna, HIV positivo ou estágio terminal de doenças graves.

Aquele trabalhador que possuir dependente devidamente registrado no INSS ou no Imposto de Renda, que esteja nas condições anteriormente elencadas, também poderá realizar o saque.

Em caso de saque por câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de todas as suas contas, inclusive a do atual contrato de trabalho.

Enquanto houver saldo, a liberação da conta poderá ser efetuada sempre que forem apresentados os documentos necessários, observada a validade do atestado médico.

Os valores serão liberados para saque em até 5 dias úteis após a solicitação, e ficarão à disposição do trabalhador por até 90 dias.

Os documentos necessários para a realização do saque por neoplasia maligna (câncer) são:

- Documento de Identificação Pessoal com foto

- Carteira de trabalho

- Número de Inscrição no PIS/PASEP

- Original e cópia do Laudo Histopatológico ou Anatomopatológico, conforme o caso

- Atestado médico ( * ) que contenha:

a. Diagnóstico expresso da doença;

b. CID - Classificação Internacional de Doenças;

c. Estágio clínico atual da doença e do paciente;

d. Carimbo legível e assinatura do médico com o número do Conselho Regional de Medicina

( * ) A validade do atestado é de 30 dias.

Fonte: Caixa Econômica Federal

Nos casos de saque por estágio terminal decorrente de doença grave e portadores do HIV, a documentação poderá ser diversa dos casos de neoplasia maligna.

A Justiça Federal, mediante ação judicial, tem liberado o FGTS para outras doenças graves, não só câncer e AIDS.

LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Lei Federal nº. 8.922/1994 – FGTS - art. 1º 
Lei Federal nº. 8.036/1990 – FGTS - art. 20, inciso XII e XIV 
Medida Provisória nº. 2164/2001 - art. 9º

PIS / PASEP

O Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Apesar de a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 estabelecer a unificação dos fundos PIS e PASEP, estes Programas têm patrimônios distintos e como agentes operadores o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, além do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, encarregado da aplicação dos recursos do Fundo.

PIS

O Programa de Integração Social - PIS foi instituído para possibilitar a participação dos trabalhadores no desenvolvimento das empresas, promovendo a distribuição dos benefícios entre os empregados.

O documento que comprova o cadastramento é o cartão com o número de inscrição no PIS, entregue pelo empregador; caso você não possua o cartão do PIS, procure uma agência da CAIXA para verificar se já foi cadastrado. Em caso positivo, solicite a 2ª via do cartão com a Carteira de Trabalho ou de Identidade. Em caso negativo, solicite o cadastramento na empresa onde trabalha.

O titular pode efetuar o saque das cotas do PIS, dentre outros casos, quando este ou algum de seus dependentes tiver neoplasia maligna (câncer).

Para fins de saque de quotas do PIS são considerados dependentes:

Os inscritos como tal nos institutos de previdência social da União, dos estados e dos municípios, abrangendo as seguintes pessoas:

- cônjuge ou companheiro(a); 
- filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; 
- irmão de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; 
- pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida; 
- equiparados aos filhos: enteado(a), o menor sob guarda, e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.

Os admitidos no regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física, abrangendo as seguintes pessoas:

- cônjuge ou companheiro(a); 
- filha ou enteada, solteira, separada ou viúva; 
- filho ou enteado até 21 anos ou maior de 21 anos quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 
- ao menor pobre até 21 anos, que o contribuinte crie ou eduque e do qual detenha a guarda judicial; 
- o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 
- os pais, os avós ou bisavós; 
- o incapaz, louco, surdo, mudo que não possa expressar sua vontade, e o pródigo, assim declarado judicialmente; 
- os filhos ou enteados ou irmãos, ou netos, ou bisnetos, se cursando ensino superior, são admitidos como dependentes até completarem 24 anos de idade.

Os documentos necessários para o saque são:

- comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; 
- Carteira de Trabalho; 
- documento de Identidade; 
- atestado médico (válido por 30 dias) fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do portador 
- da doença, contendo as seguintes informações: 
- diagnóstico expresso da doença e estágio clínico atual da doenç../paciente; 
- classificação internacional da doença - CID; 
- menção à Resolução 01/96, de 15/10/1996, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP; 
- carimbo que identifique o nom../CRM do médico; 
- cópia do exame histopatológico ou anátomo-patológico que comprove o diagnóstico; 
- comprovação da condição de dependência do portador da doença, quando for o caso.

O trabalhador receberá suas cotas on-line, ou em casos excepcionais em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação.

Fonte: Caixa Econômica Federal

PASEP

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pelo Governo Federal em 1970 e tem seus recursos administrados pelo Banco do Brasil, que faz o pagamento aos beneficiários.

São participantes do PASEP todos os servidores em atividade, civis e militares, cadastrados no Programa.

O titular pode efetuar o saque total do PASEP, dentre outros casos, quando este ou algum de seus dependentes tiver neoplasia maligna (câncer).

O Banco do Brasil coloca a disposição um serviço de informações sobre o PASEP: BB Responde — Tel.: 0800 785678 ou procure uma das agências do Banco do Brasil.

Fonte: Banco do Brasil

LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

QUITAÇÃO DA CASA PRÓPRIA

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ../ou morte.

Portanto o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.

O seguro do S.F.H. entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.

Tratando-se de Segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e a perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.

Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se a junta médica constituída por três membros, o doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos, guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha relacionados com o mal que não permite que exerça seu trabalho.

Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação tenha sido complementada junto à Seguradora, em um mês deverá ter quitado o financiamento ou parte dele.

Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a COHAB ou a Caixa que fez o financiamento, encaminhará à Seguradora os seguintes documentos:

a) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;

b) Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da Seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o Segurado;

c) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;

d) Publicação da aposentadoria do Diário Oficial, se for Funcionário Público;

e) Quadro nosológico, se o financiado for militar;

f) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;

g) Contrato de financiamento;

h) Alterações contratuais, se houver;

i) Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;

j) FAR – Ficha de Alteração de Renda se houver em vigor na data do sinistro;

l) Demonstrativo de evolução do saldo devedor;

m) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.

SUS

O Sistema Único de Saúde - SUS - foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis n.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8.142/90, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à Saúde da população.

Do Sistema Único de Saúde fazem parte os centros e postos de saúde, hospitais - incluindo os universitários, laboratórios, hemocentros (bancos de sangue), além de fundações e institutos de pesquisa, como a FIOCRUZ - Fundação Oswaldo Cruz e o Instituto Vital Brasil.

Através desse sistema, todos os cidadãos têm direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS, sejam públicas (da esfera municipal, estadual e federal), ou privadas, contratadas pelo gestor público de saúde.

O SUS é destinado a todos os cidadãos e é financiado com recursos arrecadados através de impostos e contribuições sociais pagos pela população e compõem os recursos do governo federal, estadual e municipal.

Através do site do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, o cidadão pode ter acesso a diversos dados relacionados aos profissionais e estabelecimentos cadastrados no Sistema único de Saúde, podendo assim fazer uma consulta prévia a utilização do serviço.

O Sistema Único de Saúde tem por obrigação prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutora de mama a mulheres que sofreram mutilação total ou parcial decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

Em alguns casos o Poder Judiciário vem determinando o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde para os doentes que não possuírem recursos financeiros para adquiri-los; para tanto é necessário acionar a Justiça.

LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Constituição Federal - art. 5º inc. LXIX, 6º, 23 inc. II e 196 a 200

Leis nº. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) - art. 6º, inc. I, letra “d” 
Lei nº. 8.142/90 
Lei nº. 9797/1999

TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO

O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) consiste na garantia de acesso dos pacientes (atendidos na rede pública ou conveniada do SUS) de um município, a serviços assistenciais de outro município, uma vez esgotadas todas as formas de tratamento naquele em que os mesmos residem.

O Paciente com câncer é encaminhado pelo médico da Rede Pública onde reside, para centro de maior recurso, tendo como referência a capital do Estado. Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância e em regiões metropolitanas.

O TFD só é autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente.

As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do municípi../estado; a autorização de transporte aéreo para paciente../acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.

Quando o pacient../acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação.

Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS.

A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE

Secretaria de Assistência à Saúde - Portaria nº 055 de 24 de fevereiro de 1999.


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